Processo 5014647-04.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014647-04.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ALDORI GENTILINI ADVOGADO(A) : FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) ADVOGADO(A) : VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por A. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o labor rural em regime de economia familiar e a especialidade de atividades urbanas, determinando a averbação e a indenização de parte do período rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar; (ii) a adequação da metodologia de aferição de agentes nocivos (ruído e químicos) e a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de cômputo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial; (iv) a forma de indenização do período rural posterior a 31/10/1991 e seus efeitos financeiros; (v) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação da DER; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova material apresentada, como certidões e documentos escolares e rurais em nome do autor e de seus pais, constitui início de prova material apto à comprovação do labor rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa, harmônica e coerente, corroborou o exercício da atividade rural nos períodos reconhecidos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 149 e 577 do STJ, e Súmula 73 do TRF4. Assim, a apelação do INSS é desprovida no ponto. 4. A sentença apreciou os períodos de exposição a ruído com base em prova técnica judicial que registrou níveis superiores aos limites de tolerância. A exigência da NHO-01 possui caráter recomendatório, sendo válidas as medições que demonstram habitualidade e permanência da exposição, em conformidade com o Tema 1083 do STJ. Assim, a apelação do INSS é desprovida no ponto. 5. A exposição a cimento (álcalis cáusticos) e sílica (agente cancerígeno) garante a especialidade da atividade, sendo a análise qualitativa suficiente para o cimento e dispensável a análise quantitativa para a sílica, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, a apelação do INSS é desprovida no ponto. 6. O laudo pericial atestou que a parte autora não recebia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o que afasta a alegação de neutralização da nocividade dos agentes, tornando irrelevante a discussão sobre a eficácia dos EPIs. Assim, a apelação do INSS é desprovida no ponto. 7. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial resta prejudicada, uma vez que não há registro de percepção de benefício por incapacidade pela parte autora, conforme o CNIS e a Declaração de Benefícios. 8. A indenização do período de labor rural posterior a 31/10/1991 é facultativa, e o autor poderá indicar as competências a indenizar na fase de liquidação para a concessão do melhor benefício. O INSS deverá proceder ao cálculo e emitir a Guia da Previdência Social (GPS) nos próprios autos, conforme o art. 39, inc. II, da Lei nº…
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