Processo 5014649-03.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014649-03.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014649-03.2021.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antônio Carlos dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 01.01.1989 a 29.06.1989 (Tipojés Artes Gráficas), de 18.07.1989 a 14.08.1995 (Frigorífico Bordon S.A. Swift Armour S.A), de 17.05.1996 a 11.09.2007 (Transbank Segurança – Prosegur), de 15.08.2008 a 13.09.2008 (Hagana Segurança Limitada), de 08.10.2008 a 06.06.2009 (International Security Vigilância), de 08.10.2009 a 04.09.2015 (RRJ Transporte de Valores), de 17.04.2017 a 18.04.2017 (Esquadra - Transporte de Valores) e de 14.05.2018 a 13.11.2019 (TBForte Segurança); (ii) cálculo do benefício nos termos do entendimento firmado no Tema 999/STJ, caso mais vantajoso; (iii) concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/197.789.608-9, DER 02.08.2021 – Id. 169858746, p. 95), desde a DER. Requereu a AJG. Não consta no rol de pedidos requerimento subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum (Id. 169858710, pp. 16-17). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 170681661). Contestação, como pedidos de sobrestamento do feito, e com impugnação à AJG. No mérito, requer a improcedência (Id. 187046421). Em réplica, a parte autora apresentou documentos, requereu a produção de prova pericial indireta e in loco, e o recebimento de prova emprestada (Id. 240935063, 240925227). Revogada a AJG (Id. 247517338). Interposto o Agravo de Instrumento 5011872-33.2022.4.03.0000, no qual a parte autora obteve efeito suspensivo (Id. 254833334). Proferida decisão saneadora, com delimitação das provas pertinentes a cada um dos liames controvertidos. Também foi concedido prazo suplementar para arrolamento de testemunhas para comprovar as funções como auxiliar de tipografia, sob pena de preclusão (Id. 255149402). Petição da parte autora com juntada de prova emprestada referente à aludida função no ramo da tipografia. Destacou não possuir testemunhas a arrolar (Id. 256112374). Decisão com expresso acolhimento da prova emprestada e determinando sobrestamento até fixação de tese no tema 1.209/STF (Id. 260458099). Traslado do agravo com provimento definitivo (Id. 267656813). Trânsito em julgado em 28.10.2022 (Id. 267656812). Novo despacho determinando o sobrestamento (Id. 262618374). Três anos após o sobrestamento, manifestação da parte autora indicando que, nos períodos 1 e 2, houve exercício de cargos distintos de vigilante (auxiliar de tipografia e auxiliar de acabamento off-set). Também pretende realizar “distinguishing” em relação à atuação como vigilante dentro de carro forte, alegando exposição a vibração de corpo inteiro, ruído e calor (Id. 586745302). Além disso, formulou o seguinte pedido: "Receber o aditamento, à luz do princípio da fungibilidade, do pedido implícito e da boa fé processual, reconhecendo a viabilidade jurídica do pedido, requerendo-se, subsidiariamente ao pedido principal de aposentadoria especial, a concessão do benefício com reafirmação da DER para a primeira data em que preenchidos os requisitos legais, determinando-se o cálculo do benefício…

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