Processo 5014651-32.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5014651-32.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RIKELMER ROBERTO SUARES BRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o Rikelmer Roberto Suares Braz, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a peça acusatória que, 13 de janeiro de 2026, por volta de 22h26min, na rua Alípio Goulart, 720, Marcola, Belo Horizonte/MG, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o denunciado detinha e mantinha sob guarda, para fornecer a terceiros, 315 (trezentos e quinze) pinos de cocaína, pesando 317,22g. Segundo consta dos autos, os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo Aglomerado da Serra, local conhecido no meio policial pela intensa prática de tráfico ilícito de entorpecentes, adentraram a Rua da Água, via com acesso à Rua Alípio de Goulart, ocasião em que visualizaram um indivíduo desembarcando de um veículo de transporte por aplicativo e seguindo a via a pé. Ao perceber a presença policial, o indivíduo dispensou ao solo uma bolsa de cor preta que trazia consigo e prosseguiu caminhando. Ato contínuo, foi abordado pela guarnição, momento em que passou a proferir a frase “Perdi, senhor, perdi”, sendo posteriormente identificado como Rikelmer Roberto Suares Braz, vulgo “Kekel Sem Alma”. Realizadas buscas no local, no interior da bolsa dispensada pelo autuado, foram localizados e apreendidos 315 (trezentos e quinze) pinos de cocaína, além da quantia de R$ 1.204,00 (um mil, duzentos e quatro reais). Em entrevista com os policiais, o denunciado relatou exercer a função de transporte de substâncias entorpecentes entre o Aglomerado Acaba Mundo e o ponto de venda situado na Rua da Água, no Aglomerado da Serra, informando ainda que parte da droga era armazenada no Aglomerado Acaba Mundo e parte no Aglomerado da Serra, recebendo os entorpecentes de um indivíduo de nome Patrick, conhecido como “PK”. Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 53/55). CAC (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 46/47). Laudo toxicológico definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 18.03.2026, oportunidade em que a prisão foi reanalisada e mantida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na ocasião foi reanalisada e mantida a prisão do acusado. Ata da audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram as alegações finais via memoriais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.1. Materialidade Do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovado por via dos Laudos Toxicológicos Definitivos, que detectaram a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria 344/98 do Ministério da…
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