Processo 5014652-88.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014652-88.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014652-88.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LIDIANE FERREIRA PECANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FROTTE HENRIQUES (OAB RJ218556) ADVOGADO(A) : DAMIANA FERNANDA FURTADO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ262971) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA NO PERÍODO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO DO INSS LIMITADO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA QUE REMETEU A MATÉRIA AO MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIOS SUBSTITUTIVOS DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.   Trata-se de recursos inominados ( evento 38, RECLNO1  e  evento 43, RECLNO1 ) interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença ( evento 32, SENT1 ) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de salário-maternidade, pelo prazo legal, a partir de 12/07/2023, data do nascimento da criança, descontando-se os valores recebidos a título de seguro-desemprego, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O INSS recorre apenas quanto aos consectários legais, sustentando, em síntese, que a taxa Selic somente deve incidir a partir da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/2021, e que, após a EC nº 136/2025, devem ser observados os critérios previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a determinação de desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, alegando ausência de demonstração concreta de concomitância entre as parcelas. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que o recurso do INSS não deve ser conhecido em virtude de ausência de interesse recursal. A sentença não fixou índice específico incompatível com a tese recursal da autarquia, tampouco determinou a incidência da Selic antes da citação. Limitou-se a estabelecer que os atrasados deverão ser corrigidos com juros de mora “nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal” , terminologia que já remete a apuração dos consectários à disciplina técnica e normativa aplicável na fase própria. Assim, trata-se de mera discussão operacional de cálculo. Quanto ao recurso da parte autora, não assiste razão à recorrente. A sentença reconheceu corretamente o direito ao salário-maternidade, pois comprovados o nascimento da criança ( evento 1, CERTNASC11 ), a qualidade de segurada e a ausência de efetivo pagamento de indenização estabilitária pela empregadora. Contudo, também decidiu com acerto ao determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, uma vez que ambos os benefícios possuem natureza substitutiva da renda e não podem ser percebidos cumulativamente no mesmo período, sob pena de pagamento em duplicidade por idêntica finalidade protetiva. A alegação de que a compensação teria sido genérica não afasta a correção da sentença. O comando judicial limitou-se a determinar o abatimento dos valores já recebidos a título de seguro-desemprego, providência que deverá ser operacionalizada na fase de cálculo, a partir dos dados constantes dos autos e dos sistemas…

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