Processo 5014653-41.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014653-41.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014653-41.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN APELADO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de id. 18427984, integrada pela decisão de id. 18427988, que declarou nulo e extinguiu o cumprimento provisório de sentença com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 921, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O apelante pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à executada, alegando que houve cessação do seu estado de hipossuficiência econômica, o que justificaria o prosseguimento da execução de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em examinar se os elementos probatórios apresentados pelo exequente comprovam a efetiva modificação e cessação do estado de hipossuficiência financeira da executada, de modo a autorizar a revogação da justiça gratuita e a imediata exigibilidade do título judicial. III. Razões de Decidir 4. A outorga da gratuidade da justiça estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo ao credor o ônus de comprovar de forma cabal e inquestionável que a vulnerabilidade financeira do devedor deixou de existir para legitimar o cumprimento de sentença. 5. O pagamento pontual de custas recursais, no modesto valor de R$ 607,93, para a interposição de agravo de instrumento não conduz à presunção automática de capacidade financeira para arcar com uma execução de honorários orçada em R$ 209.239,84, especialmente porque a executada ostenta estado técnico de inatividade e acumula pendências financeiras superiores a sete milhões de reais. 6. A propriedade do imóvel de matrícula nº 699 não representa fato novo ou incremento patrimonial superveniente, porquanto o bem já compunha o patrimônio da executada na época em que o benefício da gratuidade foi deferido de forma originária. 7. Inexistindo prova irrefutável de alteração positiva na fortuna da devedora, a verba executada permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, o que contamina o cumprimento provisório com vício estrutural insanável e atrai a correta decretação de sua nulidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: “A ausência de prova robusta e inequívoca quanto à superveniente modificação positiva na capacidade financeira do beneficiário mantém a verba sucumbencial sob condição suspensiva de exigibilidade, tornando nulo, por inexigibilidade do título, o respectivo cumprimento provisório de sentença.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, 803, inciso I, e 921, inciso I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados