Processo 5014654-34.2023.8.24.0008

TJSC • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5014654-34.2023.8.24.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Família da Comarca de Blumenau
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 5014654-34.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE : KRISLEY KRUTZSCH LUCIANI ADVOGADO(A) : VINICIUS LUCIANI DITTRICH (OAB SC040379) REQUERIDO : TEOBALDO KRUTZSCH ADVOGADO(A) : LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA (OAB SC025589) REQUERIDO : IVONE KRUTZSCH ADVOGADO(A) : LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA (OAB SC025589) INTERESSADO : MAURO KRUTZSCH ADVOGADO(A) : LEIDY MERLYN BENTHIEN DE LIMA DESPACHO/DECISÃO I -  Inicialmente, tendo em vista o óbito da parte requerida  TEOBALDO KRUTZSCH  (Evento 232, CERTOBT2), nos termos do parecer do Ministério Público (Evento 197),  JULGO EXTINTA a presente "ação de interdição"   em relação a ele , sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC, por se tratar de direitos intransmissíveis, por disposição legal. II - Outrossim,  DETERMINO o prosseguimento do feito no tocante à parte requerida IVONE KRUTZSCH . III - Em análise, infere-se que o interessado  MAURO KRUTZSCH  postulou a curatela compartilhada da mãe em favor dele e da irmã KRISLEY KRUTZSCH LUCIANI , ora requerente (Evento 220), com o que ela não apresentou objeção (Evento 221). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido inicial para decretar a curatela compartilhada (Evento 225). Intimada a juntar a certidão de óbito do genitor, a autora juntou a providência, entretanto também postulou a rejeição da curatela compartilhada e a sua nomeação como curadora única. Pois bem! Ao que consta, a audiência de entrevista da idosa foi realizada nos Eventos 91 e 95, enquanto que o laudo médico aportou nos Eventos 185 e 213, de modo que tais questões encontram-se satisfeitas. Por outro lado, t ranscorridos mais de 3 (três) anos desde a propositura dessa demanda, os filhos oscilam entre permanecer em consenso e firmar litígio quanto ao exercício da curatela da genitora, conforme pode ser observado ao longo do caderno processual.  Diante disso, em respeito ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF c/c o art. 4º, CPC), bem assim a fim de evitar qualquer cerceamento de defesa, as partes deverão especificar,  fundamentada e   justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como desistência tácita, o que importará no julgamento do feito no estado em que se encontra.  Caso haja interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal), deverão, ainda, indicar o fato  controvertido  a que se refere e a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.  IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público.  V -  Tudo atendido, retornem conclusos.  Intimem-se. Cumpra-se.

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