Processo 5014655-96.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014655-96.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014655-96.2025.8.13.0479 RECORRENTE: CLARICE SANTOS ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): CLUBE PASSENSE DE NATACAO CPF: 18.242.305/0001-75 Vistos, etc. Clarice Santos Alves propôs a presente ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar provisória de urgência em face do Clube Passense de Natação. Narrou ser sócia contribuinte do requerido (nº 11.143) e ter sido notificada da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2025, por suposta publicação em rede social que, segundo a administração do clube, teria violado os deveres estatutários de urbanidade, respeito e ética para com a administração, funcionários e demais associados. Descreveu que, concomitantemente à instauração do PAD, o requerido aplicou-lhe, de forma sumária, uma suspensão preventiva de 30 (trinta) dias (de 15/09/2025 a 14/10/2025), proibindo-a de ingressar nas dependências do clube, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa prévia. Informou que, ao solicitar cópia integral do procedimento administrativo, o requerido confirmou que o único documento então produzido era a Portaria de Instauração do PAD nº 02/25, sem qualquer prova da conduta imputada. Destacou ser atleta participante da equipe de vôlei do clube e estar em tratamento de depressão, condição para a qual o médico responsável prescreveu atividades físicas regulares, conforme laudo médico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e atestado (ID XXX.XXX.XXX-XX), de modo que a suspensão impactou diretamente sua saúde. Informou ter requerido a suspensão da punição em múltiplas oportunidades na via administrativa, todas indeferidas. Com estas razões, a autora pede: (I) a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, liminarmente, para suspensão da punição prévia aplicada e para que o requerido permita o imediato ingresso da autora nas dependências do clube, sob pena de multa diária; (II) a declaração de nulidade da suspensão preventiva aplicada, por ausência de previsão estatutária, capitulação equivocada, genericidade da acusação e violação ao devido processo legal, tornando definitivo o cancelamento da penalidade; (III) o reconhecimento da ausência de provas de autoria, com o consequente arquivamento do PAD nº 02/25 e a suspensão imediata dos efeitos da sanção; (IV) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a suspensão preventiva encontrava amparo no art. 22 do Estatuto Social do clube, de que a análise da regularidade do procedimento demandava dilação probatória, e de que o perigo de dano não se mostrava suficientemente caracterizado, dado o prazo determinado da suspensão. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação com pedido contraposto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir por perda do objeto, ao argumento de que o suposto vício de cerceamento de defesa foi sanado na própria via administrativa com a reabertura do prazo e a realização da sessão de instrução. No mérito, sustentou a…

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