Processo 5014656-21.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014656-21.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014656-21.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : RAFAEL SILVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILICITUDE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO REGISTRO DETERMINADA. DANO MORAL AFASTADO. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA N.º 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ajuizada em razão da ausência de notificação prévia sobre a inscrição de débito vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da inscrição no SCR sem prévia notificação ao consumidor; (ii) o cabimento de indenização por danos morais diante da preexistência de outras anotações restritivas legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, pois as informações nele registradas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, aplicando-se as normas protetivas do CDC. 2. O dever de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição no SCR compete à instituição financeira credora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não sendo suficiente a cláusula genérica de autorização inserida no contrato de adesão. 3. A instituição financeira não comprovou o envio de notificação prévia ao autor antes de efetivar o registro do débito como "vencido" no SCR, configurando a ilicitude do apontamento por vício formal, o que impõe a exclusão do registro. 4. A preexistência de anotação legítima em nome do autor em outro cadastro restritivo afasta a presunção de dano moral decorrente da inscrição irregular, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ, tornando indevida a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão do registro do débito classificado como "vencido" no SCR, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR sem notificação prévia e específica ao consumidor configura ato ilícito, independentemente de cláusula genérica de autorização contratual, impondo-se a exclusão do registro. 2. A preexistência de anotação legítima em cadastro restritivo afasta o dano moral decorrente de inscrição irregular no SCR, nos termos da Súmula n.º 385 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.242.278/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.199.845/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/9/2014; STJ, AREsp n. 2.894.970, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN de 26/08/2025; STJ, Súmula n.º 385; TJRS, Apelação Cível nº 50073015720258210039, Décima Segunda Câmara Cível, Rel.…

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