Processo 5014656-84.2020.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014656-84.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: PAN CHRISTIAN IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAN CHRISTIAN IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), no qual, em sede de liminar, busca afastar a exigência de recolhimento das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC e SESC e salário-educação e, subsidiariamente, que a base de cálculo de tais contribuições seja limitada a vinte salários mínimos. Requereu, ao final, seja ratificada a medida liminar e concedida a segurança em caráter definitivo, inclusive com o reconhecimento da existência de indébito passível de compensação. Juntou documentos. Após a emenda da inicial, foi indeferida a medida liminar (ID 37331801). Informações prestadas em IDs 38324788 e 39313087. Parecer do Ministério Público Federal no ID 47877079. Intimada, a impetrante ofertou manifestação acerca da preliminar de decadência para impetração da presente ação mandamental (ID 48423360). Por meio da decisão proferida no ID 54029446 foi determinado o sobrestamento destes autos, para aguardar a decisão a ser proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1898532/CE e 1905870/PR. Juntaram-se aos autos as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5008027-27.2021.4.03.0000 (IDs 324185304 e 563698321) e a certidão de trânsito em julgado (ID 563698320). Cientificadas as partes (ID 563795903), nada requereram (ID 578021992). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em 02/05/2024, foi publicado o acórdão no REsp n. 1.898.532/CE, motivo pelo qual não subsiste óbice ao prosseguimento do processo, conforme disposto no inciso III do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, passo à análise do mérito. Em síntese, a impetrante objetiva afastar a exigibilidade dos créditos tributários relativos a determinadas contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de pagamentos, diante de alegada inconstitucionalidade em razão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001. Subsidiariamente, pleiteia afastar a exigibilidade das contribuições supracitadas, no que exceder ao limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos. Ao decidir o Tema de Repercussão Geral n.º 325, o Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguintes tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." A propósito, o acórdão paradigma restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE…
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