Processo 5014656-98.2022.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5014656-98.2022.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014656-98.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARILHA AZEVEDO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (autora/embargante) em face da sentença proferida em 13 de fevereiro de 2025 [cite: 63137 276], nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de MARILHA AZEVEDO GUIMARAES (ré/embargada). A ação principal foi proposta em razão do inadimplemento da ré em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com débito apurado na inicial no valor de R$ 21.281,58. A ré foi devidamente citada , porém, não apresentou defesa no prazo legal, tornando-se revel. Sobreveio a sentença de ID 63137276, que julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse definitiva do bem descrito na inicial. No entanto, no que tange aos ônus da sucumbência, o dispositivo decisório atribuiu à parte autora o pagamento das custas processuais remanescentes, sem qualquer condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração. Alega a existência de erro material e omissão no julgado, argumentando que a ré, por ter sido a parte vencida, deveria ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem fixados sobre o valor da causa. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem a via processual adequada para sanar erro material e suprir omissão em decisão judicial. Assiste plena razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar procedente a demanda, deveria ter aplicado o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida na causa deve arcar com as despesas processuais e com os honorários do advogado da parte vencedora. Tal regra está expressamente prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". No presente caso, a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o contrato e, mesmo após ser citada, optou pela inércia, resultando em sua revelia e na procedência do pedido autoral. Portanto, é a parte vencida na lide. Dessa forma, a determinação de que a autora (vencedora) arcasse com as custas remanescentes constitui evidente erro material. Ademais, a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da autora configura omissão que deve ser suprida. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na presente demanda, o critério a ser utilizado é o valor da causa. Sendo assim, o acolhimento dos embargos para corrigir o dispositivo da sentença é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…

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