Processo 5014659-97.2023.4.02.5118
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014659-97.2023.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO : NATHALIA SANTANA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). REPROVAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE APROVEITAMENTO. VEDAÇÃO DE REMATRÍCULA. NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER PERPÉTUO. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À VEDAÇÃO DE SANÇÕES PERPÉTUAS. POSTERIOR FLEXIBILIZAÇÃO NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para anular ato administrativo que impediu a rematrícula de militar no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos da Aeronáutica (CAS), determinando sua matrícula e afastando restrição normativa que vedava nova participação após reprovação por insuficiência de aproveitamento, com reconhecimento dos efeitos funcionais e condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a vedação absoluta de rematrícula em curso militar por insuficiência de aproveitamento, prevista em norma administrativa; (ii) estabelecer se a aplicação de norma posterior mais benéfica e os princípios constitucionais da isonomia e da vedação de sanções perpétuas autorizam a rematrícula da militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação absoluta de rematrícula prevista na ICA 37-824/2020 impõe restrição de caráter permanente à progressão funcional, o que se revela desproporcional diante da finalidade do curso de aperfeiçoamento. 4. O impedimento definitivo de participação no CAS compromete o desenvolvimento na carreira militar, direito assegurado pela legislação castrense. 5. A vedação de sanções de caráter perpétuo, prevista no art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição, irradia efeitos para o Direito Administrativo, alcançando restrições permanentes a direitos profissionais. 6. A solução razoável para reprovação por insuficiência de aproveitamento consiste em oportunizar nova avaliação, e não impor exclusão definitiva. 7. A própria Administração Militar reconhece a inadequação da regra anterior ao editar norma posterior permitindo rematrícula por até duas vezes, evidenciando a desproporcionalidade da vedação absoluta. 8. A distinção entre militares reprovados sob normas antigas e aqueles beneficiados por regramento posterior configura tratamento desigual injustificado, violando o princípio da isonomia. 9. A jurisprudência admite a flexibilização da vedação à rematrícula, especialmente diante de alteração normativa mais benéfica e da necessidade de evitar discriminação temporal arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Teses de julgamento : 1. A vedação absoluta de rematrícula em curso militar por insuficiência de aproveitamento configura restrição desproporcional e de caráter perpétuo, incompatível com a Constituição. 2. A proibição de sanções perpétuas aplica-se ao Direito Administrativo, impedindo limitações definitivas ao desenvolvimento profissional. 3. A superveniência de norma administrativa mais benéfica autoriza sua aplicação para assegurar isonomia entre militares em situações equivalentes. 4. A reprovação em curso de aperfeiçoamento não pode impedir definitivamente a progressão na carreira militar. Dispositivos relevantes citados :…
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