Processo 5014660-08.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014660-08.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014660-08.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de “ação de indenização por danos..." proposta por ROBERTO CARLOS LEAL em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relata o requerente que a ré teria inserido em seu benefício, sem sua autorização, um empréstimo consignado em 84 parcelas de R$ 32,30. Alegando a ilicitude de tal proceder, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Decisão ID 81194157, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 83541324. Argui preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade da contratação, pelo autor, do empréstimo consignado objeto dos autos. Diz que agiu no exercício de seu direito ao efetuar os descontos, motivo pelo qual não teria o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Pugna, ainda, pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Réplica ID 91521849. É o relatório. Decido. Não merece prosperar a alegada inépcia da inicial. Insta ressaltar que a inicial somente pode ser considerada inepta nas hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. […] No caso em tela, tenho que não se verifica, entre essas hipóteses, as circunstâncias aventadas pela instituição financeira requerida. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Também não se sustenta a aventada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. É que o acesso ao Poder Judiciário, nesse caso, não está condicionado à prévia reclamação administrativa, tratando-se, pois, de um direito do consumidor. Nesse sentido dispõe o art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: IN CASU, ALEGA O AUTOR/APELADO QUE EM SETEMBRO DE 2017, TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA PARTE RÉ JUNTO AO SPC, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS, QUE AFIRMA DESCONHECER. SUSTENTA, AINDA, QUE NÃO AUTORIZOU NEM ADQUIRIU PRODUTOS JUNTO À RÉ NO PERÍODO COBRADO […] 4 - A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar, pois a exigência de requerimento administrativo prévio não se mostra razoável diante do princípio do acesso ao…

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