Processo 5014660-62.2023.8.08.0048

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014660-62.2023.8.08.0048
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014660-62.2023.8.08.0048 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISYANNE BUNJES MARTINS registrado(a) civilmente como LISYANNE DA PENHA AMORIM BUNJES MARTINS e outros APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu impugnação do Município executado para reconhecer erro material e reduzir a taxa de juros moratórios de 5% para 0,5% ao mês. A parte agravante interpôs previamente apelação cível contra o mesmo ato judicial e, no mesmo dia, posteriormente, o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição sucessiva de apelação e agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial, ainda que no mesmo dia, afasta a preclusão consumativa; (ii) estabelecer se é possível aplicar os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito diante de erro na escolha da via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um recurso para cada decisão judicial, de modo que o exercício da faculdade recursal consuma o direito de recorrer. 4. A interposição prévia de apelação cível esgota a faculdade recursal da parte, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do agravo de instrumento posteriormente interposto, ainda que no mesmo dia. 5. A cronologia dos protocolos evidencia que o primeiro recurso foi interposto antes, sendo irrelevante o fato de ambos terem sido apresentados na mesma data. 6. A decisão impugnada possui natureza de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal por inexistência de dúvida objetiva. 8. A duplicidade de recursos contra o mesmo ato judicial viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade, tornando inadmissível o segundo recurso. 9. A admissibilidade recursal constitui pressuposto extrínseco indispensável, e sua inobservância implica o não conhecimento do recurso, sem possibilidade de saneamento, por se tratar de vício insanável. 10. O princípio da primazia do julgamento do mérito não supera óbices processuais insanáveis como a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso interposto posteriormente. 2. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a incidência de vícios insanáveis de admissibilidade recursal, como a violação à…

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