Processo 5014660-83.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014660-83.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014660-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JAMES BAKE RIBEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO JAMES BAKE RIBEIRO  ajuizou  ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais  em desfavor de BANCO PAN S.A. Relata a parte autora que ao verificar seu benefício previdenciário, constatou descontos referente a empréstimos consignados, identificados nos contratos n. 355607075-7, no valor de parcela de R$ 39,26, incluído em 12/04/2022, n. 339732979, no valor de parcela de R$ 52,33, incluído em 09/10/2020 e um cartão de crédito consignado (RMC) n. 751253227-1. Alegou não ter contratado o referido empréstimo e afirma que não se recordar de ter recebido qualquer valor relacionado a essa operação. Sustenta que o desconto é indevido e resultou em prejuízo financeiro, dado que impactou sua única fonte de renda. Apontou possível fraude e ao final requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Vara Estadual de Direito Bancário declinou a competência (evento 5). No evento 24, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, declarada a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Citado (evento 30), o réu apresentou contestação (evento 33). Preliminarmente, alegou a ausência de extrato bancário, ausência de interesse de agir em razão da perda do objeto, a juntada de procuração genérica e, em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legitimidade das contratações, formalizadas mediante assinatura digital, biometria facial, apresentação de documentos pessoais e disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Houve réplica (evento 40). É o relatório. Do exame do feito, observo que, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil.  Da falta de interesse processual e perda do objeto O interesse processual da parte é evidente, uma vez que busca a declaração da inexistência da relação contratual que deu ensejo ao débito de valores de seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  A parte ré afirma, ainda, ter ocorrido perda do objeto porque o contrato discutido já teria sido liquidado e refinanciado. A alegação não procede. O eventual liquidação/refinanciamento das cobranças não impede o consumidor de questionar a validade do negócio jurídico anteriormente celebrado.  Portanto, não há o que se falar em perda do objeto da inicial e em falta de interesse de agir da parte autora. Da ausência de juntada de  extrato  bancário referente ao período da contratação Nos termos do artigo 330, § 1.º, do Código de Processo Civil, “ considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si ”. Nas ações declaratórias de nulidade de…

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