Processo 5014660-92.2020.4.04.7200

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5014660-92.2020.4.04.7200
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5014660-92.2020.4.04.7200/SC DENUNCIADO : MARCELO ROBERTO PAIVA WINTER ADVOGADO(A) : WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) ADVOGADO(A) : MARINA WAGNER BRUNO (OAB SC032882) ADVOGADO(A) : LUCIARA VANDERLINDE CANADAS (OAB SC070736) DENUNCIADO : LUCIANO VELOSO LIMA ADVOGADO(A) : Hélio Rubens Brasil (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : MARIA AUGUSTA DE CASSIA ZOLDAN ROSAR (OAB SC040790) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) DENUNCIADO : LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) ADVOGADO(A) : LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS (OAB RS128729) DENUNCIADO : JOSE AUGUSTO ALVES ADVOGADO(A) : RYCHARDE FARAH (OAB SC010032) ADVOGADO(A) : RODOLFO MACEDO DO PRADO (OAB SC041647) ADVOGADO(A) : LOUISE BITTENCOURT DE FREITAS LIMA (OAB SC075340) DENUNCIADO : FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB SP314819) ADVOGADO(A) : ROGERIO DUARTE DA SILVA (OAB SC029954) ADVOGADO(A) : ANDRESSA PAOLA AVELLEDA KNAPP (OAB PR102234) DENUNCIADO : ANDRE LUIS MENDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Marcelo Roberto Paiva Winter (evento 1194.1 ), pleiteando a realização de diligências complementares consistentes na formulação de 14 (quatorze) quesitos ao perito oficial da Polícia Federa. Sustenta a necessidade de esclarecimentos sobre possíveis falhas na cadeia de custódia de um iPhone X, tais como o atraso no isolamento de rede (modo avião), a criação de capturas de tela após a apreensão, a ausência de cálculo de hash inicial e acesso extemporâneo à integralidade das mídias.  A Defesa pretende a realização de metaprova (prova sobre a prova), a fim de aferir a sua confiabilidade. Para isso questiona procedimentos técnicos que deveriam garantir a "mesmidade" do iPhone X periciado, isto é, a garantia de que o objeto apresentado em juízo corresponde efetivamente àquele que foi apreendido. O controle dialético da admissão da metaprova foi realizado por meio do contraditório. Nesse contexto, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento integral do pedido ( evento 1199, DOC1 ), sob o argumento de que as alegações defensivas são meramente formais e desacompanhadas da demonstração de prejuízo concreto ao réu. Aduz que a Defesa limita-se a construir hipóteses teóricas de contaminação, mas não aponta uma única mensagem, arquivo ou diálogo que tenha sido fraudulentamente inserido, modificado ou suprimido para incriminar o réu. Decido. 2. Inicialmente, verifico que o material periciado (iPhone X e mídias extraídas) foi depositado em juízo e disponibilizado à defesa em março de 2026, garantindo o acesso integral antes da fase de alegações finais,  conforme autoriza o art. 231 do CPP. Assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa está plenamente resguardado, não havendo que se falar em cerceamento. No mérito, entendo que a mera possibilidade de vício na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática ou a inadmissibilidade da prova. A análise da confiabilidade da prova deve considerar a forma como uma prova interage com as demais. Gustavo Badaró 1 argumenta que: [...] as…

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