Processo 5014660-97.2026.8.24.0020
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5014660-97.2026.8.24.0020/SC EMBARGANTE : ISRAEL DE AGUIAR CARDOSO ADVOGADO(A) : MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EMBARGANTE : ALCILENE SEBASTIAO CARDOSO ADVOGADO(A) : MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível c/c pedido de tutela de urgência oposto por ISRAEL AGUIAR CARDOSO e ALCILENE SEBASTIAO CARDOSO em face de ARMINDA DAMIAN DA SILVA . Em síntese, os embargantes alegam serem proprietários do imóvel de matrícula nº 16.036 do Registro de Imóveis de Içara/SC, recebido por doação, sustentando a inexistência de fraude à execução e a impossibilidade de constrição do bem para satisfação de dívida de terceiro. Também impugnam a penhora do imóvel de matrícula n. 17.903, do CRI de Içara. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão das medidas constritivas e a vedação da prática de atos de constrição sobre os imóveis. DECIDO. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, pois o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa perspectiva, o artigo 300 do CPC elenca como pressupostos para a obtenção da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo; c) a reversibilidade da medida. No caso concreto, em análise sumária, não se vislumbra probabilidade do direito em relação a um dos imóveis e nem perigo na demora em relação a outro, requisitos indispensáveis à medida. Compulsando os documentos anexos à exordial, verifica-se que os embargantes receberam o imóvel de matrícula nº 16.036 mediante escritura pública de doação. Para corroborar a alegação de propriedade e posse do bem, juntaram documentação referente à doação e ao registro do imóvel. Contudo, não há qualquer constrição neste bem oriunda do processo apenso. O que existe, em verdade, é alegação de fraude à execução, a qual será decidida quando do julgamento de mérito destes embargos de terceiro. Logo, não há urgência em se analisar a questão liminarmente e determinar eventual suspensão de constrição ao referido bem. No tocante ao imóvel matriculado sob o n. 17.903, os próprios embargantes afirmam que o bem pertence ao executado e seu cônjuge, razão pela qual, em princípio, carecem de legitimidade para requerer a suspensão ou o levantamento da constrição incidente sobre referido imóvel, discussão que deve ser melhor perpetrada no mérito. Impende ressaltar que caso novos elementos de cognição sobrevenham ao processo, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no artigo 296 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na…
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