Processo 5014663-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014663-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014663-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIORDANO BRUNO ZELENSKI ADVOGADO(A) : rodrigo garcia antunes (OAB PR033051) ADVOGADO(A) : JANAINA PAVALECINI (OAB PR043704) AGRAVADO : OSMAIR RAKSA ADVOGADO(A) : MARTA REGINA BEDIN (OAB SC012977) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Giordano Bruno Zelenski , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ALEGADA ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PODERÁ SER AVALIADA MAIS A FRENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CORRESPONDENTE À INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.015 e 370 do Código de Processo Civil, no que tange ao cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante do indeferimento de prova pericial considerada essencial e do alegado cerceamento de defesa. Sustenta que “o TJSC transformou o critério casuístico de "inutilidade" previsto no Tema 988 em uma presunção absoluta de utilidade da apelação para toda e qualquer questão probatória, criando uma subcategoria de exclusão que a Corte Superior jamais estabeleceu”, argumentando, ainda, que “a prova pericial grafotécnica e documental é a única via idônea” para a elucidação dos fatos controvertidos, de modo que sua não realização compromete a instrução processual e torna inadequada a postergação da análise para a fase recursal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 357 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de prévia intimação das partes para especificação de provas e à forma de condução do saneamento processual. Aduz que “o juízo de origem surpreendeu o recorrente ao fixar os pontos controvertidos, determinar a prova oral e implicitamente negar a perícia, tudo em um único ato, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia”, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e vício no procedimento que compromete a regularidade da fase instrutória. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que determinou a produção de prova oral, pugnando pela declaração de nulidade da decisão saneadora, com retorno dos autos à origem para especificação de provas ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão agravada, a fim de autorizar a…

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