Processo 5014663-31.2023.8.08.0011

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5014663-31.2023.8.08.0011
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5014663-31.2023.8.08.0011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS CASA DE ORACAO Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES DA SILVA - ES28206 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação civil pública c/c requerimento liminar” ajuizada por Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Igreja Evangélica Assembleia de Deus casa de Oração. Em apertada síntese, diz que, pelo Inquérito Civil MPES N° 2023.0000.7449-79, foi apurada denúncia de poluição sonora causada pela requerida em seus cultos religiosos. Narra que Jhonata Ambla dos Santos compareceu nesta promotoria de justiça e relatou que a Igreja Evangélica Casa de Oração realiza cultos todas as terças-feiras, de 14h30 às 19h, e aos domingos, de 19h às 21h30, destituída de qualquer sistema de controle e proteção de ruído. Decisão ID 34575805, indeferindo a liminar. Manifestação do réu ID 55748038, sustentando, em síntese, a inexistência de atual prática de poluição sonora, ao argumento de que adotou medidas de isolamento acústico após as reclamações formuladas no Inquérito Civil nº 2023.0000.7449-79. Afirmou possuir os alvarás necessários ao funcionamento do templo e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica. Manifestação do autor ID 64171958, sustentando que a contestação não trouxe questões preliminares, limitando-se a alegações de mérito quanto às medidas adotadas pela requerida para conter a poluição sonora. Requereu o prosseguimento do feito, com eventual saneamento do processo e designação de audiência de conciliação. Relatório Técnico da SEMMA ID 71058439. Contestação ID 77487491, alegando a inexistência de poluição sonora, ao argumento de que o relatório técnico apresentado nos autos possui inconsistências e que as medições realizadas não comprovariam que os ruídos decorreriam das atividades da igreja. Afirmou ter realizado adequações estruturais para redução sonora e requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, prazo para implementação de isolamento acústico complementar, com possibilidade de realização de perícia. Decisão Saneadora ID 84252338. O Ministério Público apresentou manifestação (id 87728902), requerendo a produção de prova pericial para apuração da existência de poluição sonora e dos eventuais danos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida pela requerida. A requerida apresentou especificação de provas (ID 88922021), requerendo a juntada de registros fotográficos das medidas de contenção sonoras realizadas no templo, a produção de nova prova técnica acústica para aferição dos níveis de ruído e a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas, a fim de comprovar a eficácia das adaptações realizadas e a ausência de perturbação sonora. Novo Relatório de Fiscalização apresentado pela SEMMA. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Desnecessidade de Prova Testemunhal Inicialmente, cumpre analisar os requerimentos probatórios formulados pelas partes, especialmente quanto à necessidade de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. O sistema processual civil consagra o magistrado…

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