Processo 5014663-74.2025.4.04.7102
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014663-74.2025.4.04.7102/RS REQUERENTE : MARION ROVENA BROCHADO ADVOGADO(A) : MARTINA THOMAZ PASSOS (OAB RS111184) ADVOGADO(A) : MARIA HELOIZA LAMMEL BROCHADO SCHNEIDER (OAB RS023218) ADVOGADO(A) : JOAO RODOLFO SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . DESCABIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXECUÇÃO INVERTIDA . Na sentença ficou estabelecido que, se a parte ré não apresentasse conta, a parte autora deveria requerer cumprimento de sentença, instruído com o respectivo cálculo. Intimadas as partes, a Fazenda Nacional não apresentou conta. Por conseguinte, fica indeferido o requerimento de intimação da parte ré para fins de execução invertida. EMENDA À INICIAL . APRESENTAÇÃO DE CONTA. Constou na fundamentação do julgado: A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá observar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras, lançando-se nos campos dos rendimentos isentos ( TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020 ). Nos termos supra, intime-se a parte exequente para que proceda à apresentação dos elementos, documentos e cálculos que simulem uma declaração retificadora , isto é, cálculos que considerem não apenas os valores descontados na fonte , indevidamente, mas, também, outras rendas, as deduções cabíveis, até mesmo eventual restituição já recebida pelo contribuinte, nos termos disciplinados em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (CPC, art. 801) . Não havendo emenda ao pedido de cumprimento de sentença, venham conclusos para sentença . Fica desde já estabelecido que, na hipótese de sentença de indeferimento da petição inicial, poderá o credor, evidentemente, requerer o oportuno cumprimento, mediante adequado atendimento aos requisitos do título executivo. Atendida a determinação, prossiga-se nos termos seguintes desta decisão. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.…
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