Processo 5014664-45.2025.8.08.0011
TJES • Inquérito Policial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5014664-45.2025.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: WALBER LOPES GASPAR, MAYCON RAIMUNDO DA FONSECA, PABLO DE JESUS MENEZES Advogados do(a) INVESTIGADO: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922, SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES - ES12064 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 DECISÃO Defesa prévia do denunciado Walber ao ID 95926644. Defesa prévia do denunciado Pablo ao ID 95929222. Defesa prévia do denunciado Maycon ao ID 95951876. Sobreveio, ainda, pedido de revogação da prisão preventiva de Walber, conforme ID 96063909. Não obstante o argumento defensivo, é de se destacar que a denúncia foi confeccionada com observância e cumprimento dos seus requisitos básicos, previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes, também, os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo o caso de rejeição da denúncia. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo, segundo o qual “a denúncia que expõe, satisfatoriamente, condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não é inepta” (HC 89.908/PR, Rel. Min. Eros Grau). Alega a defesa, ainda, ausência de justa causa para a presente ação. Analisando os autos verifico a presença de indícios de autoria e materialidade – justa causa – para poder se iniciar ação penal, já que, em tese, o denunciado praticou conduta tipificada como crime. A preliminar de nulidade da busca domiciliar não merece acolhimento. Embora a diligência tenha se iniciado a partir de informações anônimas, verifica-se que o ingresso no imóvel não decorreu exclusivamente destas, mas de elementos concretos colhidos no local. Conforme narrado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado teria arremessado objetos ao solo, tentado empreender fuga para o interior da residência e resistido à abordagem, circunstâncias que, somadas à apreensão inicial de entorpecentes, indicavam situação de flagrância. Nesse contexto, havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, para o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, não se verifica violação à inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude das provas colhidas. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. Tendo a Defesa arguido matéria que se confunde com o mérito e que demanda dilação probatória, RECEBO a denúncia, uma vez que observados os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal, na forma do artigo 55, §4º da Lei 11.343/06. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE WALBER LOPES GASPAR Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Walber Lopes Gaspar, com fundamento, em síntese, na alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como na pretensão de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus Maycon Raimundo da Fonseca e Pablo de Jesus Menezes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ID 96063909. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando a…
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