Processo 5014665-08.2015.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014665-08.2015.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014665-08.2015.4.04.7001/PR AUTOR : WILSON JOSE BAPTISTA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : JOSE PAES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : JANIRA SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ITAMAR RADDI ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : GERALDO LEME FERREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ANTONIO APARECIDO ROCHA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ANDREY MIRIAN CAETANO GARDINO ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão do evento 54, DESPADEC1 , sob a alegação de que o decisum teria sido 'omisso', quando ao determinar a suspensão do feito com base no Tema 1039 do STJ, deixou de observar que o Juízo não detém mais jurisdição para discutir acerca da incidência da prescrição, uma vez que ela já restou afastada na decisão do  evento 51, DESP17   ( evento 70, EMBDECL1 ). Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes, de modo a reconhecer que a prescrição já foi afasta no despacho saneador, aplicando-se, portanto, os institutos da preclusão e da coisa julgada, o que impede a suspensão do feito em virtude do Tema 1039/STJ. Vieram-me conclusos. 2. Recebo os presentes embargos para análise, pois presentes os requisitos formais para seu conhecimento. Passo a apreciá-los. Nada obstante os argumentos despendidos pela parte recorrente, não lhe assiste razão. Uma vez declarada a incompetência absoluta do Juízo Estadual, devem ser invalidados (desconsiderados) os atos processuais decisórios praticados. Deste modo, sendo necessária a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, já era competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento da lide. Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida por juiz absolutamente incompetente, ela deve ser reputada nula, a teor do disposto no artigo 64, §1º e 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não que se falar em preclusão pro judicato quando se tratar de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 485, II E III, NEM TAMPOUCO PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE INÉRCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Afastada a preclusão quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família, eis que decidido por juízo absolutamente…

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