Processo 5014666-45.2022.8.08.0035

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5014666-45.2022.8.08.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5014666-45.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LENI DA SILVA PINTO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por LENI DA SILVA PINTO contra DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. Alega a embargante que celebrou um contrato de financiamento (Termo de Adesão n.º 338264245) com a embargada, com crédito inicial no valor de R$ 1.950,00, comprometendo-se ao pagamento em 18 parcelas. Tornou-se inadimplente a partir da 4ª parcela, o que culminou no ajuizamento da execução pela instituição financeira pleiteando o montante atualizado de R$ 8.224,05. Para reforçar sua alegação, argumenta que o prazo prescricional de cinco anos fluiu a partir do vencimento antecipado do contrato e que o débito se encontra prescrito. Sustenta ainda que há inegável excesso de execução, originado pela imposição de uma taxa de juros exorbitante e abusiva de 378% ao ano , sendo necessária a sua readequação aos limites da média nacional. Alega também não ostentar condições econômicas de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos para declarar a prescrição total ou parcial dos débitos executados, bem como declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada além da média nacional, reduzindo-se o valor cobrado, além da concessão da gratuidade de justiça. Em sua petição, a parte embargada alegou que, preliminarmente, a embargante não faz jus à gratuidade de justiça, configurando o seu pleito uma mera aventura jurídica desprovida de comprovação de hipossuficiência. Igualmente em sede preliminar, sustentou a inocorrência da prescrição, visto que o prazo legal se inicia com o vencimento da última parcela pactuada (15/12/2016), e não com o vencimento antecipado. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução , afirmando que atua sob os ditames do Banco Central e que a cobrança reflete os exatos termos pactuados, não havendo capitalização indevida de juros. Em reforço, argumenta que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros a 12% ao ano estipulada na antiga redação constitucional e na Lei de Usura, invocando o teor das Súmulas 596 do STF e 294 do STJ. Sustenta ainda que a embargante incorreu em manifesto desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva ao deliberadamente deixar de pagar as suas dívidas. Por fim, requer que os embargos sejam julgados integralmente improcedentes, refutando a tese de prescrição e mantendo-se o cômputo integral do crédito perseguido na execução, bem como requer o indeferimento da gratuidade da justiça. Decisão liminar proferida no ID 23357431, concedeu à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC, e recebeu os embargos à execução. Registe-se igualmente a prolação de Decisão Saneadora (ID 62736449), que rechaçou a preliminar de prescrição e inverteu o ônus da prova em desfavor da embargada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Segundo se depreende, a contenda orbita em torno de embargos opostos em sede de…

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