Processo 5014666-89.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014666-89.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014666-89.2024.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A APELADO: HENRIQUE HARUDI MARQUES TORIHARA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Mandado de segurança impetrado por HENRIQUE HARUDI MARQUES TORIHARA contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo, visando assegurar o livre exercício da atividade profissional de instrutor de tênis, independentemente de registro no referido Conselho. A sentença concedeu a segurança para assegurar o exercício da atividade pelo impetrante independentemente de registro no Conselho. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não submetida ao reexame necessário (ID 320611777). O CREF4/SP apelou, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da experiência como técnico/instrutor de tênis e o não cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte). Diz que o interessado poderia expor consumidores vulneráveis a riscos. Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (ID 320611785). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção (ID 320789467). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação interposta por Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sede de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE HARUDI MARQUES TORIHARA objetivando o livre exercício da atividade profissional de instrutor de tênis, independentemente de registro no referido conselho. Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, em atendimento ao disposto no §1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, visto se tratar de legislação especial, que se sobrepõe à regra geral. A Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a atividade do profissional de Educação Física, dispõe: "Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo…

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