Processo 5014666-97.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014666-97.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014666-97.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRO ARAUJO DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MANPRIN SILVA - SP298882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. SANDRO ARAUJO DA MOTA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de vários períodos como em atividades especiais e a condenação do réu à concessão do referido benefício e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais desde a data da DER – 11.02.2022. Faz alusão ao NB 42/201.488.668-1. Com a inicial vieram documentos. Extratos anexados do ID 468970543 ao ID 468970547. Nos termos da decisão ID 478971633, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Contestação com extrato ID 503840645, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Instadas as partes, nos termos do ato ordinatório ID 541519295, réplica ID 558820068. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença - ato ordinatório ID 561186230. Silentes as partes. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. Portanto, afastada referida questão prejudicial. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante,…

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