Processo 5014667-65.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014667-65.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5014667-65.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA SILLER LAHASS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA EDUARDA SILLER LAHASS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, a Autora narra ser candidata regularmente inscrita no Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), regido pelo Edital nº 01/2022-CFSd/2022. Afirma ter obtido êxito nas etapas de exame intelectual, aferição de idade, teste de aptidão física (TAF) e avaliação psicológica. Relata que, ao ser convocada para a 5ª Etapa — Investigação Social —, agiu com boa-fé e honestidade ao declarar na Ficha de Informações Confidenciais (FIC) que havia experimentado maconha uma única vez, aos 14 anos de idade. Todavia, em razão dessa declaração, foi considerada "contraindicada" e eliminada do certame pela banca examinadora, sob o argumento de que tal conduta pretérita comprometeria o requisito de idoneidade moral e procedimento social irrepreensível. Sustenta que a eliminação é ilegal, desproporcional e desarrazoada, uma vez que se baseia em fato isolado ocorrido há mais de 7 anos, durante sua adolescência (fase de inimputabilidade penal), e que não possui qualquer outro fato desabonador em sua vida. Ressalta, ainda, que obteve resultado "apto" no Exame Toxicológico/Antidoping de larga janela, comprovando a inexistência de vício ou uso atual de substâncias ilícitas. Requereu, liminarmente, sua reintegração ao certame e, no mérito, a anulação do ato de exclusão. A decisão de ID nº 31328128 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reinserção da candidata no concurso em caráter sub judice. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID nº 33340909), defendendo a legalidade do ato administrativo e a discricionariedade da Administração em aferir a conduta moral dos candidatos às carreiras militares. Réplica apresentada no ID nº 33511886. Decisão saneadora no ID nº 47492976. Em seguida, as partes informaram não desejar a produção de novas provas. É o relatório. Decido. À míngua de questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de procedência da pretensão autoral. Como de conhecimento, “o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública” (STF – RE 480.129-DF, Primeira Turma, DJ 23.10.2009). Com base nesta premissa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que “o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital” (STJ – RMS 23.118/ES, Segunda Turma, DJ 26.03.2007; RMS 24.389/ MG, Primeira Turma,…

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