Processo 5014668-54.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014668-54.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE BENEDITO RAFAEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 DECISÃO Vistos, A ré arguiu a falta de interesse de agir por não ter o autor buscado vias extraprocessuais para solução do problema apontado. Com efeito, o TJMG no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, tema 91, fixou a seguinte tese: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo Procon; órgãos fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, Anvisa; Anatel, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os serviços de atendimento do cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (…) (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Contudo, o Terceiro Vice-Presidente do TJMG em juízo de admissibilidade do Recurso Especial n.º 1.0000.22.157099-7/009, contra acórdão proferido pelo TJMG que aplicou concretamente a tese do Tema IRDR 91, entendeu por admiti-lo como Recurso Representativo da Controvérsia. A respeito da suspensão, colhe-se do acórdão: “Por fim, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, o presente recurso especial possui efeito suspensivo automático, por se tratar da causa-piloto do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (numeração única 2922197-81.2022.8.13.0000), de modo que deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR, nos mesmos moldes de suspensão descritos no Incidente. Ademais, a teor do disposto no artigo 1.036, §1º, do CPC, impõe-se igualmente a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo da controvérsia.” (Grifei). Nesses termos, advirto a parte autora de que, caso queira, poderá, voluntariamente emendar a inicial, de modo a cumprir com o item V da tese fixada no IRDR nº…
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