Processo 5014671-14.2026.4.04.7200

TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5014671-14.2026.4.04.7200
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5014671-14.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : NICOLAS LUIZ REBELO ADVOGADO(A) : CAMILA DOS SANTOS PEREIRA (OAB SC060217) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. NICOLAS LUIZ REBELO   , qualificado nos autos, ingressou em juízo com ação de Tutela Cautelar Antecedente contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, também qualificados, na qual, em apertada síntese, sustenta que a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa. A parte autora alega que não foi notificado da autuação, impedindo exercer, assim, o contraditório e a ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos artigos 281 e 282 do CTB. Requer, em síntese ( evento 8, PET1 ): (...) a) Preliminarmente, seja declarada a NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito lavrado, tendo em vista a ausência de notificação até a presente data (11/02/2022) da autuação e, ainda, a não observância do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa; Excelência, até hoje o requerente nunca teve a oportunidade de se defender. Nunca recebeu qualquer notificação. b) Subsidiariamente, a ANULAÇÃO do Auto de Infração de Trânsito lavrado, uma vez que a conduta realizada limitou-se a tão somente informar que não foi constatado sinais de embriaguez, já que a responsável pela autuação se recusou a fazer outros testes além do bafômetro, inclusive, havendo testemunhas desta recusa a serem oportunamente indicadas;  c) Por derradeiro, seja ainda concedido o EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 11, da Resolução CONTRAN n. 404 e, ainda, na forma do artigo 285, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; d) De forma subsidiária, requer a suspensão do direito de dirigir seja substituída pela realização de curso de reciclagem, visto que o Requerente necessita de sua habilitação para se descolar diariamente ao trabalho. Ainda, o Requerente se coloca à disposição para inicia-lo imediatamente após o trânsito em julgado deste processo (...)  A ação foi ajuizada originalmente em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC. Posteriormente, por determinação judicial, foi incluída a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que o auto de infração foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) - razão pela qual os autos foram remetidos a este Juízo  (processo 5014671-14.2026.4.04.7200/SC, evento 77, DOC1, p. 1) . Proferida decisão determinando-se retificar a classe processual para procedimento comum, bem como a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo legal ( evento 120, DESPADEC1 ). Manifestação da parte autora ( evento 124, PET1 ). É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar. - Procedimento comum  A ação que visa a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal não se inclui na competência do Juizado Especial Cível, conforme art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, salvo exceções não aplicáveis ao caso. Portanto, a ação segue o rito comum.  - Custas iniciais Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha os valores referentes às custas judiciais. - Incompetência da Justiça Federal No caso sob exame, com efeito, o autor pleiteia, além da anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela PRF, a anulação de processo de suspensão do direito de dirigir promovido pelo DETRAN/SC. O pedido relativo à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, promovido pelo…

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