Processo 5014671-18.2023.8.13.0480

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5014671-18.2023.8.13.0480
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014671-18.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENO GUTIERRY SOUSA DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de Obrigação de Fazer em face de diversos moradores das unidades habitacionais situadas nos condomínios Terra Nova Patos de Minas I e Moradas Patos de Minas, fundamentando sua pretensão no Inquérito Civil nº 0480.19.000981-5. A peça exordial descreve a ocorrência de grave poluição ambiental causada pelo lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na rede de águas pluviais, resultando no despejo de dejetos sem tratamento no Córrego do Limoeiro. De acordo com o apurado pelo órgão ministerial no curso das investigações administrativas, vistorias técnicas realizadas pela 10ª Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente confirmaram a existência de ligações clandestinas que interligam a rede de esgotamento sanitário das residências à rede de drenagem pluvial. Tal prática, além de violar normas ambientais vigentes, provocou a degradação da qualidade da água e do ecossistema local, com riscos à saúde pública e ao equilíbrio ambiental da região. Diante da natureza dinâmica da ocupação dos imóveis, o Ministério Público apresentou emendas à inicial nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Tais manifestações visaram à regularização do polo passivo da demanda, requerendo a inclusão dos atuais proprietários ou possuidores das unidades habitacionais identificadas como fontes poluidoras e a exclusão daqueles que não possuem mais vínculo jurídico ou fático com os referidos imóveis. Este juízo acolheu as alterações pretendidas, determinando a retificação da autuação e a expedição de novas diligências citatórias. No curso do processo, diversos réus foram regularmente citados. O réu Divino Luiz Barbosa apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a inexistência de irregularidade em seu imóvel. O réu Cassio Medeiros Canedo também ofereceu defesa no ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando estar em conformidade com as exigências técnicas. Por sua vez, Márcia Maria Barbosa e Frantieskoly Soares Gonçalves compareceram aos autos para informar e comprovar a realização de obras voluntárias de regularização das redes de esgoto em suas respectivas unidades, pleiteando o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Entretanto, conforme certificado pela secretaria judicial e destacado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, outros réus mantiveram-se inertes. Apesar de regularmente citados ou notificados, os réus Breno Gutierry Sousa de Araujo, Jones Flamarion da Silva, Ana Mendes Trigueiro, Hélio Aparecido de Sousa Oliveira, Carlos Roberto da Silva, Angélica de Oliveira Felinto e Elaine de Fátima Reis não apresentaram contestação ou qualquer prova de regularização técnica no prazo legal . Por fim, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o órgão ministerial requereu o julgamento antecipado parcial do mérito para extinguir o processo em relação aos réus que comprovaram a regularização voluntária das unidades. Simultaneamente, requereu a decretação da revelia dos réus que não apresentaram defesa…

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