Processo 5014671-28.2026.8.01.0001
TJAC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5014671-28.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Elisangela Rodrigues dos SantosImpetrante:Romulo Chaves da SilvaImpetrado:Prefeito - Municipio de Rio Branco - Rio BrancoImpetrado:Municipio de Rio Branco DESPACHO/DECISÃO 1. A correta indicação da qualificação completa dos litisconsortes passivos necessários é de responsabilidade exclusiva dos impetrantes, cujo deferimento do item c do Evento 1, Petição Inicial 1, página 10 é medida excepcional que pressupõe a demonstração de ter havido diligência prévia mínima na tentativa de obtenção de tais dados, que tenham resutado infrutífero. Em que pese a possível existência de interpretação diversa, registro que a consagração do princípio da cooperação pelo novo CPC não pode conduzir à conclusão de que o espírito colaborador restrinja-se ao Judiciário e tampouco à parte contrária, mas, isto sim, merece ser compreendido como o Norte para todos os sujeitos processuais, inclusive ao Estado-juiz, depois de demonstrado que a parte pleiteante empreendeu os esforços que estavam à sua disposição para localização de dados cadastrais essenciais à propositura da ação. Nesse sentido, indefiro, por ora, o requerimento em questão, ao passo que concedo aos impetrantes o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, ocasião em que deverão comprovar o esgotamento das diligências visando à obtenção dos endereços dos litisconsortes passivos. 2. Por outro lado, os impetrantes deverão apresentar manifestação sobre eventual ausência de litisconsórcio passivo necessário. 3. E deverão os impetrantes, dentro do mesmo prazo, adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, correspondente à remuneração mensal dos cargos pleiteados multiplicada pelo período de doze meses. 4. Assinalo que o descumprimento dos comandos compreendidos nos itens 2 e 3 deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda.
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