Processo 5014672-07.2025.4.03.6183

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5014672-07.2025.4.03.6183
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5014672-07.2025.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA PARTE AUTORA: AGNALDO LEITE RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 13 de novembro de 2025, contra o ato praticado pelo Gerente da Central Regional de Análise de Benefícios da Superintendência Regional SR Sudeste I, objetivando o cômputo das competências 06/2024 a 09/2024, recolhidas na condição de segurado facultativo e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A segurança foi concedida por sentença proferida pelo Magistrado da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 08/01/2026, para determinar que a autoridade impetrada compute as competências 06/2024 a 09/2024, incluindo-as no período básico de cálculo e, por consequência, conceda ao impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 42/236.333.170-7, com DER/DIB em 30/09/2025, pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019. Por força do reexame necessário, os autos foram distribuídos nesta Corte em 12 de dezembro de 2025. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. Cuida-se de ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. O reexame necessário encontra fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que sujeita as sentenças concessivas de mandado de segurança ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Presentes os pressupostos legais, passa-se ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das…

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