Processo 5014673-05.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014673-05.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014673-05.2026.8.24.0018/SC EXECUTADO : SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Da obrigação de fazer : Estabelece a Súmula 410 do STJ : "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."  Muito embora o teor da Súmula 410 do STJ tenha sido relativizado no início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o STJ reputou hígida a exigência da intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento que vem sendo adotado também pela Corte Catarinense.    Nesta direção:    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE DECLAROU INEXIGÍVEL A COBRANÇA DAS ASTREINTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO OCORRIDA DE FORMA ELETRÔNICA POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO DA AGRAVADA APRESENTA-SE SUFICIENTE. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019717-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).  E ainda:    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.  BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO.   SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE NÃO FOI SUSCITADO PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.  INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO EXECUTADO ACERCA DA COMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISUM MANTIDO.   ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJSC, Apelação n. 5007777-06.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2024).  Assim, intime-se pessoalmente a parte executada  (via Correio) para cumprir a determinação judicial proferida em sentença consistente em promover a suspensão dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte exequente, relativos ao contrato objeto dos autos nº 5018575-34.2024.8.24.0018, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Prazo: 5 dias. Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º c/c art. 525).  Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, devendo,…

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