Processo 5014674-05.2025.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014674-05.2025.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014674-05.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Penalidades RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : CLEVERTON DE ARAUJO TAVARES XXX.XXX.XXX-XX (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172) ADVOGADO(A) : RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível de sentença de parcial procedência em ação de cobrança em que condenada a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo a pagar à autora o valor decorrente de Ata de Registro de Preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber a data de incidência dos juros de mora e se a Fundação demandada possui as prerrogativas inerentes à Fazenda Púlica, como impenhorabilidade de bens e rendas e regime de pagamento próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.  Cuidando-se de dívida líquida, com prazo certo de vencimento, decorrente de relação jurídica firmada por Ata de Registro de Preços, os consectários incidem desde o inadimplemento, conforme previsão legal do artigo 397 do Código Civil. Inaplicabilidade do disposto no artigo 405 do CC, por ser relativo a dívidas ilíquidas ou sem prazo certo de vencimento.  2. A Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, conquanto possua natureza jurídica de direito privado, (a) é constituída por patrimônio público; (b) é custeada por verba pública e (c) presta serviços de saúde exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde, de sorte que se equipara à Fazenda Pública, (a) sujeitando-se ao regime de pagamento previsto no artigo 100 da Constituição Federal - precatório ou requisição de pequeno valor -  e (b) socorrendo-se da impenhorabilidade de seus bens e rendas, justamente porque essenciais à continuidade do serviço público - no caso - assistencial à saúde. Tema 253 do STF. IRDR nº 27, TJ/RS.  IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO EM PARTE. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CF, ART. 100; CC, ARTS. 397; 405.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  TJ/RS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50000642220158210071, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: ELIANE GARCIA NOGUEIRA, JULGADO EM: 31-01-2025. TJ/RS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50225037120248210019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DENISE OLIVEIRA CEZAR, JULGADO EM: 17-12-2025. TJ/RS, IRDR Nº 27. STF, TEMA 253. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL interposta de sentença de parcial procedência de Ação de Cobrança ajuizada por TAVELO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH, " para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre o valor de R$ 11.240,00, a serem calculados pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a data de vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento (12/06/2025), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença", fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido ( evento 62, SENT1 ). Em suas razões de recurso, defende a incidência dos juros de mora desde a citação, e não desde o vencimento das faturas, haja vista a natureza da relação. Invoca o artigo 405 do CPC. Questiona o enriquecimento ilícito do autor caso…

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