Processo 5014674-94.2022.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014674-94.2022.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL 5014674-94.2022.8.08.0011 RECORRENTE: MOITÃO AGRORURAL LTDA - EPP, NÉSIO PARTELLI LIMA E CATHARINE PARTELLI LIMA CARVALHO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 20589452) e extraordinário (id. 20589456) interpostos por MOITÃO AGRORURAL LTDA - EPP, NÉSIO PARTELLI LIMA e CATHARINE PARTELLI LIMA CARVALHO, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a" e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 19987558) da 1ª Câmara Cível. O histórico recursal revela que o acórdão originário deu provimento à apelação cível dos autores, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural dos recorrentes. Opostos os primeiros embargos de declaração pela ora recorrida, foram rejeitados. No entanto, a entidade financeira opôs novos embargos de declaração, os quais foram providos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação (id. 15119738), em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA NO IMÓVEL CUJA IMPENHORABILIDADE FOI DECLARADA – EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL – EFEITOS INFRINGENTES – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na estrita dicção do art. 1.022, do CPC/15, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material. Contudo, quando sobrevier um fato superveniente ao ajuizamento da ação, em qualquer de suas fases, que tenha o condão de modificar a estabilidade do processo, o juiz não poderá deixar de apreciá-lo, nos termos do art. artigo 493 do CPC. 2. In casu, o fato superveniente diz respeito à natureza da atividade exercida na propriedade rural cuja impenhorabilidade foi declarada, capaz de alterar os fundamentos fáticos do v. acórdão, na medida em que partiu-se da premissa fática de que lá seria exercida atividade agrícola, quando, em verdade, o imóvel estaria sendo destinado a atividade empresarial, com a construção de um parque aquático. 3. Embora o imóvel objeto da presente ação seja classificado como pequena propriedade rural quanto à sua extensão, já que possui área de 1,6208 módulo fiscal, os novos documentos juntados aos autos demonstram que a empresa autora passou a divulgar em suas redes sociais a construção de um parque aquático no local, bem como a oferecer título a possíveis interessados. E a legislação aplicável ao caso (art. 5º, inc. XXVI, da CF/88; art. 4º da Lei nº 8.629/93 e art. 4º, inc. II da Lei nº 4.504/64) estabelece a necessidade de que os proprietários utilizem o imóvel para atividade produtiva, em caráter familiar, cuja natureza seja agrícola, de reflorestamento, pesqueira, extrativista ou de pecuária. 4. Ora, a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural visa assegurar o direito de acesso aos meios geradores de renda, através dos quais a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtenha seu sustento, o que não se verifica na hipótese ora analisada. 5. Embargos…

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