Processo 5014675-43.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014675-43.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014675-43.2025.8.24.0039/SC APELANTE : DOUGLAS DEYVISSON KUSTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  DOUGLAS DEYVISSON KUSTER  contra sentença de improcedência proferida em " ação revisional de contrato bancário " ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que os juros remuneratórios não eram abusivos pois contratados em percentual inferior a 10% da taxa média do mercado. As teses de abusividade com relação às tarifas administrativas, comissão de permanência e capitalização diária de juros foram afastadas, assim como o pedido de descaracterização da mora, repetição do indébito e compensação. O autor foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ev.  32.1 ). Em suas razões, o recorrente reitera sua tese de abusividade dos juros remuneratórios e da ilegalidade das tarifas administrativas. Argumenta também que não é possível a capitalização diária não prevista no contrato. Requereu a reforma da sentença (ev.  44.1 ). Houve contrarrazões (ev. 44.1 ). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Juros remuneratórios  2.1  Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em  “ situações excepcionais ”, “ desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz…

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