Processo 5014675-45.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014675-45.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014675-45.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CARLOS FABIANO LUCIO ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se discute o correto valor da quantia a ser executada (principal e honorários). A inicial executiva foi apresentada no evento evento 116, PET1 , indicando um montante a ser executado de R$458.620,83 (R$405.512,27, a título de principal, e R$53.108,57, a título de honorários de sucumbência) . Houve pagamento do valor incontroverso ( evento 144, DEMTRANSF1  e evento 156, DEMTRANSF1 ), baseado nos cálculos apresentados pela autarquia no evento 99, OUT5 .  No evento evento 203, PET1 , o INSS apresentou impugnação, sustentando que "a conta apresentada pelo INSS observou o correto posicionamento dos 13º salários e a atualização pela SELIC, nos termo da lei e do título judicial". 2.  Entendo ser desnecessário o encaminhamento dos autos à contadoria.  Primeiramente, a parte autora reclama o posicionamento do abono anual em dezembro. Afirma que o cálculo deve considerá-los devidos antecipadamente, de acordo com os decretos vigentes à época das parcelas devidas.  Em relação ao pagamento do décimo terceiro salário consta da Lei 8.213/91, o seguinte: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Conforme legislação trabalhista, a gratificação natalina será paga pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês. Confira-se o disposto no Decreto nº 10.854/21: Art. 76. O pagamento da gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 1962, e na Lei nº 4.749, de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. § 1º A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º Para fins do disposto no § 1º, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias. Consta ainda da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 instruções a respeito do tema: Art. 619. O abono anual, conhecido como 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o beneficiário que recebeu auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS. Portanto, a Autarquia Previdenciária não é obrigada a antecipar o décimo terceiro salário no cálculo dos atrasados, tratando-se de mera faculdade do órgão a realização de seu pagamento em outras competências do ano.  Em relação à forma de incidência da SELIC, também não assiste razão à parte autora. O cálculo do  evento 99, OUT5  seguiu o especificado no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal de 2025 (…

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