Processo 5014678-48.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014678-48.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014678-48.2024.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO PINTO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TERUEL POCOBI VILLELA - SP147274 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIDA LOPES LIMA DE MAIO - SP109272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO PINTO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário (NB 42/088.199.810-9), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças integralizadas, além de consectários legais. A inicial foi instruída com documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação. Determinado à parte emendar a inicial devendo apresentar cópia integral do processo administrativo de concessão. Emenda a inicial. O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, suscitou prescrição e decadência e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Remetidos os autos à Contadoria. Apresentação dos cálculos judiciais. Vista às partes. Manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DECADÊNCIA A questão referente ao prazo decadencial quanto aos requerimentos envolvendo benefícios previdenciários já foi analisada inúmeras vezes pelos Tribunais. Embora originalmente o artigo 103 da Lei 8.213/91 não tratasse do prazo decadencial para a revisão dos benefícios, a MP 1.523/97 convertida na Lei 9.528/97, fixou-lhe um prazo decadencial de dez anos. Ao cuidar da questão, o C. STJ decidiu no RESP 1.303.988/PE que referida norma tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, definindo que para os benefícios concedidos anteriormente, o prazo esgotou-se dez anos depois do início da sua vigência, ou seja, em 28.06.2007; e para os benefícios concedidos após a norma (28.06.97), configura-se a decadência uma vez transcorrido o prazo decenal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, conforme o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que o indeferiu na via administrativa. Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003884-71.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013. No caso dos autos, contudo, a parte autora busca a readequação dos tetos constitucionais e não propriamente a revisão do ato de concessão, razão pela qual não se fala em decadência, mas apenas nos efeitos da prescrição quinquenal. Assim, rejeito a alegação de decadência. Contudo, restam prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda - e não da ação civil pública -, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Por sua vez, tendo optado por ingressar com a ação judicial individual, a prescrição deve…

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