Processo 5014678-61.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014678-61.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ALINE QUADROS DE ARRUDA ADVOGADO(A) : GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB BA044150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aline Quadros de Arruda em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . Alega a autora o bloqueio indevido de sua conta WhatsApp Business vinculada ao número (49) 98882-3583. Sustenta que utiliza o aplicativo há longo período para fins pessoais e profissionais, sendo ferramenta essencial de comunicação com clientes. Afirma que o bloqueio ocorreu de forma repentina, sob a alegação genérica de violação dos termos de uso, sem prévia notificação, justificativa específica, contraditório ou canal efetivo de recurso. Requer, em sede de urgência, o imediato restabelecimento da conta do WhatsApp , sob pena de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995. A parte autora é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Tutela provisória de urgência Requer-se, em liminar, seja determinado o imediato restabelecimento da contas de WhatsApp Business da parte autora: +55 (49) 98882-3583, sob pena de multa diária. Para a concessão da tutela, como predisposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve-se demonstrar a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso sub examine , a concessão da tutela provisória é medida imperiosa, em razão da comprovação dos requisitos imprescindíveis. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que acompanham a inicial, os quais evidenciam, em princípio, a efetiva suspensão de acesso da autora à plataforma WhatsApp Business (evento1). A autora juntou documentos demonstrando a titularidade da conta e a mensagem informando o banimento do aplicativo, sustentando que não praticou conduta apta a justificar a penalidade aplicada. Ademais, não há, neste momento processual, elementos que permitam identificar de forma clara qual teria sido a efetiva infração aos termos de uso da plataforma. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que o número bloqueado é utilizado como meio de comunicação pessoal e profissional, sendo plausível a alegação de que a manutenção da restrição ocasiona dificuldades no contato com clientes e terceiros, com potencial agravamento dos prejuízos enquanto perdurar a suspensão do serviço. Outrossim destaco que é possível a reversão da medida quando da sentença, caso constatada a legitimidade do ato, não havendo falar em prejuízo às partes. Cumpre ressaltar a disposição do art. 5° do CPC, onde faz expressa previsão que: " aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e que "cabe ao juiz atender os fins…
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