Processo 5014679-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014679-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014679-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Antônio Diego Bertoni, em face da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível de Guarapari, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5012181-12.2025.8.08.0021, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora proceda o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por ser oportuno, observo que o agravante, em suas razões recursais (id. 20797265), postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, analisando detidamente os autos, considero que o referido pleito padece de comprovação fática e material, tendo em vista que os documentos que acompanharam o presente recurso não se mostraram suficientes para demonstrar que o requerente não teria condição financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Saliento que de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[…] nada impede que o magistrado requeira a comprovação do estado de hipossuficiência da parte para fins de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. [...]. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.506.486; Proc. 2019/0142920-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/10/2021)”. Entendimento que encontra apoio no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, in verbis: Artigo 5º. […] LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...]. Portanto, entendo que para concessão/manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, deve haver nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, e assim a necessidade de deferimento da medida. Portanto, atento à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante, para que apresente, em 05 (cinco) dias, outros documentos capazes de demonstrar a efetiva e atual hipossuficiência financeira, como, por exemplo, contracheque e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício, facultado o recolhimento do preparo no prazo estabelecido. Diligencie-se. Vitória, 16 de julho de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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