Processo 5014680-32.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014680-32.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014680-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO GUEDES DA CRUZ AGRAVADO: BANCO BMG SA e outros (3) RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014680-32.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SEVERINO GUEDES DA CRUZ AGRAVADOS: BANCO BMG S/A e OUTROS JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito, sob o fundamento de que seria necessária a prévia provocação administrativa junto às instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do direito de ação e a concessão de tutela de urgência em lides consumeristas podem ser condicionados ao prévio requerimento administrativo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de demanda judicial ou para a análise de medidas liminares. 4. A exigência de tentativa de solução extrajudicial para configurar o interesse de agir fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se aplicando às relações de consumo as exceções específicas da via administrativa obrigatória. 5. No caso concreto, a presença de prova indiciária do comprometimento da renda e a natureza alimentar da verba subtraída justificam a suspensão dos descontos nos contratos impugnados, inclusive o contrato de cartão consignado expressamente identificado. 6. O pedido de majoração de multa por descumprimento de liminar fundado em fatos novos não pode ser apreciado diretamente pelo tribunal sob pena de supressão de instância, devendo ser submetido primeiramente ao juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1692724, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000393-36.2023.8.08.0032, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 31.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10006116520218260400, Relator.: Correia Lima, j. 23/07/2021 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE…

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