Processo 5014681-08.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014681-08.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014681-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNALDO LUIS POSSATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILSON JOSE ENDLICH - ES26309 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-acidente ajuizada por EDNALDO LUIS POSSATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 94429425, em síntese, que: i) Em 27/04/2015, sofreu acidente de trabalho, quando uma prancha de caminhão caiu sobre sua coxa esquerda; ii) Em decorrência do evento, foi submetido a cirurgia no fêmur esquerdo, com uso de haste intramedular fresada bloqueada, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); iii) Recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 6106673377), por pouco mais de 06 (seis) meses, no período de 29/05/2015 a 31/12/2015; iv) Após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas decorrentes da lesão, as quais reduziram sua capacidade laborativa; v) Sustenta que, apesar da redução da capacidade, o INSS cessou o benefício sem conceder Auxílio-acidente. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A concessão do benefício previdenciário de Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação do Auxílio-doença (31/12/2015), observada eventual prescrição quinquenal; iii) A incidência de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável; iv) A produção antecipada de prova pericial médica, com especialistas em ortopedia ou medicina do trabalho, para comprovação das sequelas incapacitantes; v) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto, DECIDO: 1. DETERMINO a realização da prova…

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