Processo 5014683-61.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014683-61.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014683-61.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KARLA ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KARLA ANDREIA RODRIGUES DE ARAUJO em face de ALEXANDRE CAIXETA DE SOUSA e ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora relata, em síntese, que no mês de agosto de 2009, alienou o veículo Ford/Verona LX, placa HQF1797, ao primeiro requerido, Alexandre. Segundo relata, embora tenha ocorrido a quitação do financiamento perante a instituição financeira e a entrega da posse do bem ao comprador, este não providenciou a transferência do registro junto ao órgão de trânsito competente. A autora sustenta que vem sofrendo cobranças indevidas de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito por infrações que não cometeu, tendo inclusive realizado o pagamento de parte desses débitos, no valor de R$ 560,33, para evitar a negativação de seu nome. Além disso, informou ter tomado conhecimento de que o veículo se encontra apreendido em pátio credenciado, gerando novas despesas administrativas. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade pela transferência é exclusiva do comprador e que a antiga proprietária responde solidariamente pelos débitos tributários e penalidades até que formalize a comunicação de venda, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Lei Estadual nº 14.937/2003 . Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de anular encargos gerados pela desídia da própria autora. O réu ALEXANDRE CAIXETA DE SOUSA, após ser localizado por meio de pesquisas nos sistemas conveniados , foi regularmente citado e compareceu à audiência de conciliação . Na oportunidade, a tentativa de acordo restou infrutífera e o requerido apresentou defesa por negativa geral, manifestando não possuir interesse na produção de outras provas. É o breve resumo dos fatos. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS.À luz da teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. No caso em tela, a requerente pleiteia não apenas a reparação civil contra o comprador, mas também a desvinculação de seu nome dos registros administrativos do DETRAN/MG e a declaração de inexigibilidade de créditos tributários de IPVA lançados pela Secretaria de Fazenda. Sendo o Estado de Minas Gerais o ente federativo responsável pela gestão do cadastro de veículos, por meio de seu órgão de trânsito, e o titular dos créditos tributários cuja exigibilidade é questionada, resta evidenciada sua total…

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