Processo 5014685-07.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014685-07.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014685-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA MORONARY DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA I – RELATÓRIO DALVA MORONARY DE SOUZA ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SERRA – IPS, postulando a concessão de aposentadoria especial, em razão do alegado exercício de atividade em condições insalubres pelo período de 27 anos, 3 meses e 13 dias, compreendido entre 16/07/1992 e 01/11/2019, com exposição a agentes químicos. Aduziu ter requerido administrativamente a conversão/reconhecimento do período especial, obtendo, porém, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais a partir de 01/03/2024, sem que houvesse o reconhecimento pleiteado. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, de gratuidade de justiça e de tramitação prioritária por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.320,00. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode ser admitida, impondo-se o seu indeferimento por ausência de interesse processual (necessidade-adequação), na forma do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo – conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período trabalhado em condições insalubres – submete-se, necessariamente, à prévia formulação de requerimento administrativo específico perante o órgão previdenciário competente. Sem esse postulado administrativo, a ação judicial carece da indispensável utilidade, porquanto falta ao Poder Judiciário a cognição de um comportamento resistido que justifique a intervenção jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois é necessário que haja uma pretensão resistida para configurar o interesse de agir (Tema 350 do STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o…

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