Processo 5014687-17.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014687-17.2025.8.13.0313 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSE AQUILES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por JOSÉ AQUILES DE PAULA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega, em síntese, que firmou com o réu dois contratos de empréstimo consignado. Pugna pela limitação do CET e dos juros remuneratórios, alegando que as taxas efetivamente cobradas superam o teto estabelecido pela normativa do INSS vigente à época. Requer a declaração de ilegalidade do valor cobrado a título de juros de carência, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas posteriormente concedido em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré compareceu espontâneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Suscita as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugna o valor da causa e a justiça gratuita. Alega a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defende a legalidade das taxas e a ausência de abusividade, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vierem-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. DA PROVA PERICIAL Via de regra, este juízo vinha deferindo a prova pericial nas ações revisionais de contrato envolvendo cobrança de juros em desacordo com Instruções Normativas do INSS. Contudo, no decorrer dos processos, com os quesitos formulados pelas partes e as conclusões feitas pelos peritos, este juízo percebeu que alguns dos litigantes se baseavam não na taxa de juros nominal, mas sim no custo efetivo total para a alegação de cobrança em desacordo com a portaria do INSS. Este juízo também observou que em seus cálculos iniciais, a parte não estava considerando o período de carência do contrato. Portanto, estas são questões de mérito que devem ser analisadas antes da realização da perícia. Trata-se de processo diferenciado em que, primeiro, se faz necessário analisar as referidas questões, a fim de se possibilitar a realização ou não de perícia posteriormente. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de prova pericial neste momento, a qual poderá ser realizada em liquidação de sentença, em sendo procedente o pedido. DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EXISTENTES ENTRES AS PARTES A requerida pugnou pela reunião de processos envolvendo as mesmas partes da presente ação. Entretanto, o rito dos autos apresentados é outro. A análise de conexão é feita para processos que seguem o mesmo rito. Outrossim, nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há falar em…
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