Processo 5014688-26.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014688-26.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014688-26.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: BRUNO GERALDO DA SILVA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA CPF: 18.116.178/0001-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por BRUNO GERALDO DA SILVA CRUZ, HÉVERTON APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA e LEANDRO DE ASSIS FALCÃO ROSA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PIRAPAMA, por meio da qual pretendem o restabelecimento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento das parcelas pretéritas e reflexos, sob o fundamento de que exercem o cargo de Fiscal Sanitário em condições insalubres. Sustentam que o adicional vinha sendo regularmente pago até abril de 2023, quando foi suspenso após elaboração de laudo técnico administrativo que concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes nocivos. Alegam que continuam submetidos a condições insalubres no exercício das atribuições do cargo. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade da suspensão do benefício e afirmando inexistir exposição habitual apta a justificar o pagamento do adicional. Realizada perícia judicial, o expert concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nas atividades exercidas pelos autores (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a suma. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito dos autores ao recebimento do adicional de insalubridade e, em caso positivo, à definição do respectivo grau, base de cálculo e termo inicial. O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de expressa previsão legal, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição da República. No caso, a antiga Lei Complementar Municipal n. 1.339/20 (ID XXX.XXX.XXX-XX) previa expressamente o pagamento do adicional aos servidores submetidos a atividades insalubres, estabelecendo os percentuais de 10%, 20% e 40%, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n. 1.416/23 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que igualmente reconheceu o direito ao adicional de insalubridade. Todavia, diferentemente da legislação revogada, o novo diploma não especificou os percentuais aplicáveis conforme o grau de exposição. Apesar disso, o §4º do art. 67 da LCM n. 1.416/23 determinou expressamente a observância das Normas Regulamentadoras 15 e 16 do Ministério do Trabalho para concessão do adicional. A NR-15, por sua vez, estabelece os percentuais de 10%, 20% e 40%, respectivamente para os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade. Assim, havendo expressa remissão legal às Normas Regulamentadoras, mostra-se juridicamente possível a utilização dos parâmetros previstos na NR-15 para definição do percentual devido, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que os autores exercem suas atribuições expostos a agentes insalubres em grau médio. A prova técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, não havendo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Dessa forma, os autores fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%. Quanto à base de cálculo,…

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