Processo 5014689-29.2025.8.13.0105

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014689-29.2025.8.13.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5014689-29.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA LUCIA ANGELICA FAGUNDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0452-92 Sentença Vistos, etc. MARIA LUCIA ANGELIA FAGUNDES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em sua peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alegou ter ingressado no serviço público no ano de 1974, integrando o quadro de servidores da Administração Pública. Aduziu que, ao final de sua carreira funcional, procedeu ao saque dos valores vinculados ao fundo PASEP, sem perceber, naquele momento, qualquer irregularidade. Relatou que somente após a obtenção dos extratos bancários, em 17/10/2024, constatou supostas irregularidades em sua conta vinculada, apontando a ocorrência de alegados desfalques e má gestão por parte da instituição financeira depositária. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.180,00 (dezessete mil cento e oitenta reais). A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se os extratos da conta vinculada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que houve saque do valor principal da conta vinculada, defendendo, ainda, a regularidade dos lançamentos realizados e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que não negou a ocorrência do saque, mas sustentou que o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data de entrega dos extratos do PASEP. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares, quanto à preliminar de impugnação a justiça gratuita, o Réu suscitou, em preliminar, que a Autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, requerendo comprovação documental, uma vez que a hipossuficiência não pode ser presumida. Não obstante, incumbe ao Demandado, ao postular a revogação do benefício, o ônus de comprovar a capacidade econômico-financeira da Autora para suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua entidade familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em contestar, mediante acervo probatório idôneo e robusto, a hipossuficiência econômica aduzida pelo Demandante e reconhecida por este juízo, o que impossibilita o acolhimento da preliminar suscitada. Desse modo, faz-se necessário ressaltar o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de…

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