Processo 5014690-06.2024.8.13.0313

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014690-06.2024.8.13.0313
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014690-06.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: SUPREMA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CPF: 21.825.164/0001-28 RÉU: MECK DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA CPF: 30.846.470/0001-31 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela parte executada, oriundos de contrato com garantia de alienação fiduciária carreado aos autos. O pleito consubstancia mecanismo constritivo sub-rogatório voltado à satisfação do crédito exequendo, justificado pela aparente inexistência de outros bens patrimoniais livres e desembaraçados. É o breve relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade jurídica da penhora sobre direitos creditórios e aquisitivos derivados de pacto de alienação fiduciária. Inicialmente, cumpre assentar a premissa basilar de que a propriedade resolúvel do bem, móvel ou imóvel, pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante. Por corolário lógico, o bem propriamente dito não se sujeita à expropriação judicial por dívidas do fiduciante perante terceiros. Nada obstante, o devedor ostenta a posse direta e a legítima expectativa de direito à aquisição da propriedade plena, condição que se perfectibilizará, inexoravelmente, com a quitação integral do financiamento. Tais direitos aquisitivos possuem inegável expressão econômica — correspondente, em regra, ao montante das parcelas já amortizadas — e, portanto, compõem a esfera patrimonial do executado. Sob essa ótica, a pretensão executiva encontra amparo expresso no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A referida opção legislativa visa conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional executiva, em estrita consonância com os postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CRFB). Corroborando a dicção legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da matéria, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" ( REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o…

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