Processo 5014692-36.2025.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5014692-36.2025.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5014692-36.2025.4.04.7002/PR RÉU : JAIME JOSE CANADA JUNIOR ADVOGADO(A) : DAIANE PEDROSO SCHEFER (OAB PR078251) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da resposta à acusação apresentada por JAIME JOSE CANADA JUNIOR , através de seu(s) defensor(es), cujos argumentos, contudo, não autorizam a sua absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. As alegações de inépcia da denúncia apresentadas pela Defesa não merecem prosperar, uma vez que a peça acusatória descreve com clareza o transporte de mercadoria proibida pelo acusado, que teria, assim participado da cadeia delitiva do artigo 334-A do CP, sendo que a conduta de importação é corroborada pelo Auto de Infração mencionado na inicial, o qual atesta a característica estrangeira dos 10.994 dispositivos eletrônicos apreendidos. O Ministério Público fundamentou a acusação no transporte de itens cuja introdução no país é vedada pela RDC nº 46/09 da ANVISA, restando a materialidade devidamente comprovada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-18368/2023, o qual atestou ser a mercadoria de origem estrangeira. Portanto, a denúncia preenche todos os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório sobre os fatos que demonstram tanto a autoria quanto a materialidade do crime de contrabando. Quanto à validade da prova digital, o Laudo nº 1144/2023-SETEC/SR/PF/MG detalha rigorosamente os procedimentos periciais e recursos utilizados, incluindo um processo de verificação de integridade em duas etapas que envolve o cálculo de hashes para garantir a inviolabilidade dos dados extraídos. Tais procedimentos técnicos afastam a tese de baixa confiabilidade ou de mera conclusão opinativa, pois asseguram que o conteúdo das conversas entre o acusado e seus "clientes", que indicam o exercício profissional da atividade, reflete fielmente o que constava no dispositivo. Sobre a cadeia de custódia, observa-se que a defesa limitou-se a fazer alegações genéricas sem apontar qualquer vício concreto ou evidência de adulteração que pudesse macular a prova, sendo que o acesso integral ao material bruto e aos relatórios de extração pode ser requerido pela Defesa à autoridade policial, que os detém. A tese de inexistência de habitualidade também é prematura, visto que a Informação nº 126/2023 aponta diálogos que sugerem a reiteração criminosa, elemento que será exaurido durante a instrução processual, especialmente considerando que não influenciará em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não requerido pela Defesa. Convém pontuar que a presente fase processual não permite cognição exauriente sobre fatos e provas, nem serve para esgotar toda a matéria da defesa, para isso, há alegações finais, e nem pode forçar a apreciação prematura do mérito pelo Juízo. 1.1. Conforme já ressaltado na decisão que recebeu a denúncia, e visualizo nos documentos acostados aos autos, as provas coligidas evidenciam a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como ser o fato imputado à parte ré típico e antijurídico, aptos a desencadear a presente ação penal, porquanto presente um suporte…

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