Processo 5014694-37.2026.8.24.0064

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5014694-37.2026.8.24.0064
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Inventário Nº 5014694-37.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE : JULIA LAURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Ocupam-se os autos de inventário aforado por  JULIA LAURA DE SOUZA  em razão do falecimento de DAVI SANDRO DE ASSUNCAO TAVARES . De início, registro que, sendo a única herdeira maior e capaz, faculta-se à parte, querendo, a adoção do rito do arrolamento (arts. 659 e seguintes do CPC), o que simplificaria sobremaneira o encerramento do feito. I - Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela inventariante, é consabido que é do Espólio a incumbência de suportar as custas e despesas processuais, de modo que a comprovação da impossibilidade de suportar os custos do processo deve ser em relação ao espólio. No caso em apreço, infiro que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a impossibilidade, ao menos nesse momento, de o espólio arcar com os custos do processo, porém sendo viável proceder referido recolhimento ao final. Nessa medida, portanto, defiro o pagamento das custas e despesas processuais oriundas deste feito para o final dele, devendo-se proceder à cobrança antes da partilha dos bens, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. II - Caso a autora não opte pelo rito do arrolamento, desde já   recebo   a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616, ambos do Código de Processo Civil) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do autor da herança ( evento 1, CERTOBT7 ), em conformidade com o artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III -  Por questões organizacionais, nos autos do inventário perante o eproc :  a) no  polo  ativo , figurará apenas a inventariante;  b) no  polo  passivo , figurará o "de cujus"; e  c) como herdeiros , figurarão os herdeiros habilitados. IV - Nomeio a parte requerente JULIA LAURA DE SOUZA  como inventariante , a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619, ambos do Código de Processo Civil), fixando o prazo de cinco dias para firmar e juntar o termo de compromisso assinado (Anexo II) (art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).  a)  O termo de compromisso de inventariante (Anexo II) poderá ser copiado em arquivo próprio de editor de textos, assinado (manualmente ou por meio de assinatura digital válida) e juntado aos autos, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil. b)  "A investidura do inventariante no cargo ocorre através da assinatura do indigitado termo de compromisso, pelo próprio nomeado ou por advogado, desde que dotado de poderes especiais. Com a investidura, o inventariante passa a administrar os interesses do espólio, representando-o em juízo e fora dele" (Filho, Misael M. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.) V -  Ato contínuo,  fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações  (art. 620 do Código de Processo Civil), cuja documentação deverá ser apresentada na forma descrita abaixo, sendo referida documentação imprescindível para o julgamento do feito: a)  qualificação completa do autor da herança (nome, estado civil, [in]existência de união estável, idade, domicílio, dia e lugar em que faleceu); b)  certidão de óbito do autor da herança;  c)  certidão de nascimento/casamento do autor da herança;  d)  fotocópia do CPF do autor da herança; e)  relação de herdeiros e seus respectivos cônjuges,…

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