Processo 5014694-41.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014694-41.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : CLAUDIO DALBOSCO ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto aos efeitos financeiros do período rural indenizado e à base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) a omissão do acórdão quanto à vedação da conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iii) os pedidos de suspensão do feito em razão de temas afetados em recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os pedidos de suspensão formulados pelo INSS foram rejeitados, pois não há matéria associada ao Tema 1.329 do STF que justifique o sobrestamento, uma vez que a controvérsia não se restringe à mera complementação de contribuições, mas à natureza da indenização de tempo rural e à responsabilidade da autarquia na emissão da guia. Além disso, o objeto da ADI 6.309/DF não impede o julgamento do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 4. A omissão apontada pelo INSS foi suprida para declarar a vedação da conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4 para o período cumprido após 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. Os embargos do autor foram acolhidos para fixar os efeitos financeiros do período rural indenizado (01/11/1991 a 19/08/1999) na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 09/12/2015. Isso porque, embora o recolhimento das contribuições previdenciárias geralmente produza efeitos ex nunc , a jurisprudência do TRF4 excepciona os casos em que o INSS obstaculiza indevidamente o recolhimento da indenização, como ocorreu com o pedido administrativo de emissão de guias. 6. A obscuridade apontada pelo autor foi suprida para declarar que, após o cômputo dos novos períodos (tempo rural indenizado e reafirmação da DER, se necessária), o INSS deve calcular as rendas mensais e garantir à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. 7. A omissão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios foi suprida, determinando-se que o percentual da verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que reformou a sentença, conforme o art. 85 do CPC, Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Rejeitar os pedidos de suspensão formulados pelo INSS. Rejeitar os embargos de declaração do INSS, salvo para acolhê-los parcialmente, tão somente para declarar a vedação da conversão do tempo especial em comum relativamente ao período posterior a 13/11/2019. Acolher os embargos de declaração da parte autora, a fim de suprir omissão e integrar o julgado, conferindo-lhes efeitos infringentes, para: (i) fixar os efeitos financeiros do período rural indenizado na DER (09/12/2015); (ii) assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso; e (iii) ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento. Tese de julgamento:…
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