Processo 5014695-44.2026.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014695-44.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE : ROUXINOL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIS LUCKMANN (OAB RS034693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com as custas pagas, recebo a inicial. 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. Tendo em vista que a parte executada AIRTON DE MOURA XXX.XXX.XXX-XX possui cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do CPC, cite-se na forma eletrônica . Quanto a citação pelos correios (Carta AR), expeça-se a correspondência apenas para citação do executado AIRTON DE MOURA . 3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 4. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6. Por fim, registre-se que o exequente poderá expedir a certidão clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do art. 828 (averbação nos registros), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar diretamente as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Agendada a intimação eletrônica da exequente e a citação eletrônica do executado AIRTON DE MOURA XXX.XXX.XXX-XX. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a CELERIDADE da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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